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Bankia y su línea roja

El juez Fernando Andreu se encamina a concluir su instrucción en el caso Bankia. El pasado viernes, día 1 de julio, rechazó la solicitud de citar a declarar como investigados; vamos, la petición de imputar, a Miguel Ángel Fernández Ordoñez, gobernador del Banco de España en el momento de los hechos, al subgobernador Javier Arístegui, al entonces director general de Supervisión, y actual adjunto, Jerónimo Martínez Tello, y al subgobernador, Fernando Restoy, vicepresidente y presidente en funciones de la Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV) en julio de 2011, la fecha de aprobación del folleto de salida a Bolsa de Bankia.

Esta solicitud fue elevada por Andres Herzog, abogado que abrió la causa con una querella criminal en nombre del partido Unión Progreso y Democracia (UPD), en calidad de acusación popular, en julio de 2012. Herzog, que ha abandonado la política, representa ahora a la acusación popular Confederación Intersindical de Crédito.

Herzog solicitó estas imputaciones después de conocerse los informes definitivos de los peritos judiciales, los inspectores del Banco de España Víctor Sánchez y Antonio Busquets, aportados al juzgado el pasado 30 de marzo.

El fiscal y el juez apoyaron la primera petición realizada por el abogado tras el informe pericial: la imputación de la empresa auditora de Bankia, Deloitte España, y de su socio auditor, responsable de los trabajos en la entidad financiera, Francisco Celma. Tanto Celma como el representante legal de la auditora, Manuel Arranz, ya han prestado declaración y han solicitado la citación de varios altos cargos del Banco de España como testigos para avalar sus argumentos.

En su auto, el juez Andreu ha dejado pendientes y promete resolver en resolución aparte otras dos peticiones de Herzog: el requerimiento al Banco de España para que aporte los informes de seguimiento de los inspectores correspondientes a 2012, que arrojan luz sobre la reformulación de unas cuentas que han exigido aportaciones publicas para recapitalizar y sanear Bankia por 23.465 millones de euros, y la declaración, en calidad de testigo, del inspector José Antonio Casaus, responsable de inspección de Bankia desde su creación.

El juez señala que se puede rechazar sumariamente la petición simplemente con el argumento de que lo que se dilucida en este caso es el delito de estafa a los inversores "de manera que la médula del tipo no es otra que la del engaño, lo que requiere un dolo específico, de forma y manera que en ningún caso cabe la participación imprudente en un delito de estafa". Y como el artículo 12 del Código Penal determina que las acciones u omisiones imprudentes solo se castigarán cuando expresamente lo disponga la ley y esta forma de participación en un hecho delictivo no está contemplada ni en el 382 bis ni en el 290 del Código Penal, pues... aquí paz y después gloria.

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Pero el juez prefiere abundar y suscribe los argumentos del fiscal Alejandro Luzón, teniente fiscal de la secretaría técnica de la Fiscalía General del Estado.

En sus argumentos, Herzog sostenía que "no hubo una verdadera supervisión. O peor aún, la supervisión consistió en impulsar el SIP [Sistema Institucional de Protección] y fomentar la salida a Bolsa de Bankia, colaborando a la perpetración de los delitos objeto de la investigación que no se podrían haber cometido sin la actuación del Banco de España y la CNMV. No podemos hablar siquiera de captura del supervisor. Pues era el propio supervisor el que, sobre la base de cuestionables criterios políticos, fomentó la huída hacia adelante causante del inmenso quebranto patrimonial de la entidad lo cual en modo alguno serviría, por cierto, de atenuante a la responsabilidad que incumbe tanto a los gestores de BFA-Bankia como a los auditores".

¿Qué responde el juez?

"La única forma de participación de los mismos [altos responsables del Banco de España y la CNMV] en los delitos investigados lo sería mediante la comisión dolosa de los mismos, lo que supondría que todos los funcionarios del Banco de España y de la CNMV, interviniese en las labores de supervisión y control en las entidades bancarias afectas a esta instrucción, participaran de forma consciente, voluntaria y materialmente al resultado lesivo, esto es: a la causación del perjuicio a los inversores, y ello dentro de un plan delictivo acordado con los querellados en el que a aquellos les correspondería hacer cuanto pudieran para mantener una continuada inacción institucional, tal como indica el ministerio fiscal".

Y añade: "En efecto, no cabe otra forma de hablar propiamente de "participación" en sentido jurídico-penal. Y dicha elaboración táctica es inverosímil. No solo no existen elementos en la causa que permitan sostener esta atribución dolosa de participación -ni siquiera a título de dolo eventual- sino que la misma resulta radicalmente incompatible con la intervención que el Banco de España y CNMV han tenido de cara a la corrección de diversas malas prácticas en su momento detectadas".

A diferencia de lo que sostiene Herzog, sí ha habido una verdadera supervisión. Tanto los informes de la Intervención General del Estado (IGAE) como los de los peritos Sánchez y Busquets así lo ratifican. Según un informe de la unidad de la IGAE en la Fiscalía Anticorrupción, "de la documentación de las inspecciones se observa que las conclusiones iniciales de los inspectores se van resumiendo y suavizando hasta concluir en un escrito de recomendaciones que, a veces no parece reflejar con crudeza los problemas que debe solucionar la entidad”.

Y en relación a lo que el juez Andreu califica como el papel del Banco de España en "la corrección de diversas malas prácticas entonces detectadas, veamos lo que señala el citado informe de la IGAE: “De todas estas debilidades, incumplimientos y actuaciones incorrectas, los informes de la inspección concluyen formalmente en escritos de recomendaciones, y solo en la última etapa de requerimientos, para subsanar, corregir o finalizar dichas prácticas, pero no nos consta en la información la imposición de sanciones, amonestaciones u otro tipo de actuación que refuerce el papel de supervisión del Banco de España”.

A estas conclusiones de 2013, se unen los dos informes finales de los peritos Sánchez y Busquets. La inspección detectó los problemas que pintaban una entidad, Bankia, plagada de déficit de capital y saneamientos. En lugar de hacerlos antes de la salida a bolsa, se decidió temerariamente una huída hacia adelante. La idea subyacente era que la crisis financiera terminaría por amainar y los problemas, un bache,vaya, serían resueltos por sí mismos.

Por tanto, los informes de los inspectores detectaron los problemas. Sus superiores inmediatos, cuadros medios y altos responsables, decidieron, por razones que deberían explicar, esconder la situación de crudeza y siguieron adelante con sus planes de salida a Bolsa.

En su auto, el juez ajusta, innecesariamente, cuentas con el abogado Herzog y alude a recriminaciones que ya le ha hecho cuando representaba a UPyD. Dice así: "Debe reprocharse a la parte acusadora su inadecuado enfoque del proceso y la justicia penal, que no puede -en ningún caso- desempeñar en ningún caso un papel de suplencia general en la exigencia de responsabilidades de todo orden social o político, como en algunos ocasiones este juzgado ya ha advertido al letrado de citada acusación, y que antes ostentaba la asistencia letrada de un partido político, sino que debe mantenerse en el ámbito que le es propio, en el que la responsabilidad penal es personal y solamente alcanza hasta donde alcanza la prueba"

¿A qué viene esta referencia?

Veamos.

Primero, recuerda, siguiendo al fiscal Luzón, que el sindicato Manos Limpias ya formuló peticiones similares. Lo cierto: Manos Limpias nunca fue acusación popular en esta causa. Este sindicato presentó una denuncia pero al exigírsele 20.000 euros de fianza, se echó atrás. Traer a una organización que está siendo investigada por extorsión y equipararla con los planteamientos de la acusación popular que representa Herzog no viene al caso.

En segundo lugar, reprocha el juez que se haya hecho la solicitud de declaración como investigados de los responsables del Banco de España "cuando la instrucción se encuentra prácticamente conclusa". ¿Y no cabe decir lo mismo de la empresa Deloitte y el socio auditor Francisco Celma? ¿No les ha citado el juez, con apoyo del fiscal, "cuando la instrucción se encuentra prácticamente conclusa", un argumento que también ha apuntado la defensa de los auditores?

¿Hay una línea roja por la cual el juez no puede o no quiere traspasar?

En mi libro Indecentes, Crónica de un atraco perfecto (mayo de 2012), he calificado la conducta de la alta dirección del Banco de España, de Jaime Caruana y Miguel Ángel Fernández Ordoñez, ante la burbuja del crédito, de homicidio imprudente o negligente. Los inspectores advirtieron por carta en 2006 sobre lo que se incubaba y los mecanismos legales existentes para desactivar la burbuja del crédito. Ni Caruana ni Fernández Ordoñez, ni Pedro Solbes, el destinatario de la carta, quisieron escuchar.

Pero la operación Bankia supera con mucho la teoría del homicidio imprudente o negligente y reúne elementos de tipo penal dignos de investigar.

En su informe sobre la crisis financiera en Estados Unidos, la comisión de investigación independiente creada por el Congreso, dice en su prólogo, en enero de 2011, lo siguiente: "La crisis ha sido el resultado de la acción e inacción humanas, no de la Madre Naturaleza o de modelos de ordenador fuera de control. Los capitanes de las finanzas y los administradores públicos de nuestro sistema financiero ignoraron las advertencias y fallaron en cuestionar, entender y gestionar los riesgos en evolución dentro de un sistema esencial para el bienestar del público americano. Lo que hicieron fue un gran desastre, no un tropiezo. Mientras que el ciclo económico no puede ser derogado, una crisis de esta magnitud no resultaba inevitable. Parafraseando a Shakespeare, la culpa no está en las estrellas, sino en nosotros".

No es esto, no es esto, viene a decir el juez en su auto, lo que está en juego en el procedimiento penal de Bankia.

Pero ¿se puede pasar por alto que lo que hicieron los responsables del Banco de España, aquellos en posiciones de poder en la escala de decisión, y de la CNMV, fue un gran desastre, no un tropiezo?

Una operación de engaño masivo, como ha sancionado el Tribunal Supremo, se hizo con la cooperación de la cúpula de los supervisores.

Comentarios

o leicester,atual campeao da premier,recebeu pelo titulo 200 milhoes de euros. o ultimo classificado da premier recebe 136 milhoes. criando um pequeno inquerito entre amigos,estivemos a comparar a maratona de londres com a premier. no decurso da conversa o argumento mais comum e o seguinte: 1.a maratona disputa-se so uma vez durante o ano. 2.a maratona nao tem atrativo televisivo. 3.nao pago para ver maratona. estes argumentos,revelam irresponsabelidade,porque em termos de INTERESSE,a maratona tem mais. entre os criterios usados pelos operadores internos e estrangeiros (onde se radica toda a mafia.o reparto e feito da seguinte maneira: 1.reparto por todos os clubes. 2.com base na classificaçao. 3.conforme nº de jogos. no ponto tres seria como repartir pelos 100.000 atletas que participam na maratona de londres. pelo que perito de mercados de imagem e tendo em conta portugal-espanha,desde ja,recomendo desconfiar do item COMPRADORES ESTRANGEIROS.esse item,provocara devido ao profissionalismo desportivo a provavel debacle do governo antonio costa,PSP/PJ,ou terao de buscar alternativas de ORDENAMENTO DO TERRITORIO,mas isso avaliamos amanha.assim mesmo na peninsula iberica e sempre respeitando os esfoços de NOS,MEO,SPORTTV,creio que tera de rever-se o dinheiro a distribuir no suporte analogico na BN,SPA,IGAC,APEL. REINO UNIDO. Administrações nacionais descentralizadas Ver artigos principais: Parlamento da Escócia, Assembleia Nacional do País de Gales e Parlamento da Irlanda do Norte O Edifício do Parlamento Escocês, em Edimburgo, é a sede do Parlamento da Escócia. Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte têm cada um seu próprio governo ou poder executivo devolvido, ou seja, liderado por um primeiro-ministro (ou, no caso da Irlanda do Norte, um primeiro-ministro e um vice-primeiro-ministro em diarquia) e por uma legislatura unicameral local e independente. A Inglaterra, o maior país do Reino Unido, não tem um poder executivo ou uma legislatura própria e é administrada e legislada diretamente pelo governo e pelo parlamento do Reino Unido em relação a todos os assuntos nacionais. Esta situação deu origem à chamada "questão West Lothian", que descreve o fato de deputados de Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte poderem votar, por vezes de forma decisiva,[150] sobre assuntos que afetam apenas a Inglaterra.[151] A Comissão McKay do parlamento britânico relatou este assunto em março de 2013 e recomendou que as leis que afetem apenas a Inglaterra devem precisar de apoio de uma maioria de deputados ingleses.[152] O governo escocês e o parlamento têm amplos poderes sobre qualquer assunto que não tenha sido especificamente reservado ao parlamento do Reino Unido, incluindo temas como educação, saúde, direito judicial escocês e governo local.[153] Nas eleições de 2011, o Partido Nacional Escocês ganhou a reeleição e alcançou a maioria absoluta no parlamento escocês, sendo o seu líder, Alex Salmond, indicado como primeiro-ministro escocês.[154] [155] Em 2012, os governos britânico e escocês assinaram o Acordo de Edimburgo, que estabelece os termos para um referendo sobre a independência da Escócia em 2014.[156] Sede da Assembleia da Irlanda do Norte, em Belfast. O governo galês e a Assembleia Nacional do País de Gales tem poderes mais limitados do que os transferidos para a Escócia.[15] A assembleia local pode legislar sobre assuntos descentralizados através dos Atos da Assembleia, que não requerem o consentimento prévio de Westminster. As eleições de 2011 tiveram como resultado uma administração da minoria trabalhista liderada por Carwyn Jones.[158] O governo e a assembleia da Irlanda do Norte têm poderes semelhantes aos transferidos à Escócia. O poder executivo local é liderado por uma diarquia que representa os membros unionistas e nacionalistas da assembleia. Atualmente, Peter Robinson (Partido Unionista Democrático) e Martin McGuinness (Sinn Féin) são primeiro-ministro e vice-primeiro-ministro, respectivamente.[159] A devolução do governo à Irlanda do Norte está condicionada à participação da administração da Irlanda do Norte no Conselho Ministerial Norte-Sul, onde o executivo da Irlanda do Norte coopera e desenvolve políticas conjuntas e compartilhadas com o governo da República da Irlanda. Os governos britânico e irlandês cooperam em questões não-descentralizadas que afetam a Irlanda do Norte por meio da Conferência Intergovernamental Britânica-Irlandesa, que assume as responsabilidades do governo da Irlanda do Norte caso este não atue.[160] O Reino Unido não tem uma constituição codificada e questões constitucionais não estão entre os poderes atribuídos à Escócia, País de Gales ou Irlanda do Norte. De acordo com a doutrina da soberania parlamentar, o Parlamento do Reino Unido poderia, em tese, dissolver o parlamento escocês, a assembleia galesa e a assembleia da Irlanda do Norte se assim decidisse.[161] [162] Na verdade, em 192, o parlamento britânico unilateralmente suspendeu o Parlamento da Irlanda do Norte e estabeleceu um precedente relevante para instituições autônomas contemporâneas.[163] Na prática, porém, seria politicamente difícil para o Parlamento do Reino Unido abolir a devolução de poder ao parlamento escocês e à assembleia galesa por causa do fortalecimento político criado por decisões de referendos populares.[164] As restrições políticas colocadas sobre o poder do parlamento britânico de interferir na autonomia da Irlanda do Norte são ainda maiores do que em relação à Escócia e ao País de Gales, visto que a transferência de poder para a Irlanda do Norte é assegurada por um acordo internacional. Demografia Densidade populacional no território britânico No censo de abril de 2001, a população total do Reino Unido era constituída de 58 89 194 habitantes, a terceira maior da União Europeia (atrás de Alemanha e França), a quinta maior no Commonwealth e a 21ª maior no mundo. Na metade de 2006, estimou-se que a população aumentou para 60 58 300 habitantes.[80] Muito desse aumento se deve principalmente à imigração, mas também ao aumento da taxa de natalidade e o aumento da expectativa de vida.[81] A população da Inglaterra na metade de 2006 era estimada em 50 62 900 habitantes, fazendo com que ela seja um dos países mais povoados no mundo com 383 residentes por quilômetro quadrado.[82] Cerca de um quarto da população do Reino Unido vive no sudeste da Inglaterra e é predominantemente urbana e suburbana,[83] com uma população estimada em 51 00 vivendo na capital Londres.[84] As estimativas de 2006 colocavam a população da Escócia em 5 116 900, País de Gales em 2 965 900 e Irlanda do Norte em 1 41 600 com uma densidade populacional muito mais baixa que a da Inglaterra. Comparada a taxa de 383 habitantes por quilômetro quadrado da Inglaterra, a ordem fica em 142 hab./km² para o País de Gales, 125 hab./km² para a Irlanda do Norte e apenas 65 hab./km² para a Escócia.[85] Em 2006, a média da taxa de fertilidade em todo o Reino Unido era de 1,84 filhos por mulher, abaixo da taxa de reposição de 2,1 mas maior do que o recorde negativo de 2001 de apenas 1,63.[86] Dentre o Reino Unido, Inglaterra e País de Gales, com 1,86, eram os mais próximos da média total britânica, mas a Escócia era a mais baixa com apenas 1,6. A taxa de fertilidade britânica foi considerada alta durante o baby boom da década de 60, chegando a 2,95 crianças por mulher em 1964.[8] Maiores áreas urbanas ver • editar Aglomerados urbanos mais populosos no Reino Unido Estimativas de 2010[88] [89] [90] Palace of Westminster from the dome on Methodist Central Hall.jpg Londres Manchester Skyline - geograph.org.uk - 1094813.jpg Manchester Posição Localidade Subdivisão Pop. Posição Localidade Subdivisão Pop. Birmingham Skyline from Edgbaston Cricket Ground crop.jpg Birmingham Leedsnight.jpg Leeds 1 Londres Grande Londres 8 99 158 11 Belfast Irlanda do Norte 59 236 2 Manchester Noroeste da Inglaterra 2 362 849 12 Edimburgo Escócia 491 360 3 Birmingham Midlands Ocidentais 2 362 065 13 Brighton Sudeste da Inglaterra 484 235 4 Leeds West Yorkshire 1 616 608 14 Leicester Midlands Orientais 46 516 5 Glasgow Escócia 1 195 200 15 Portsmouth Sudeste da Inglaterra 463 911 6 Tyneside Nordeste da Inglaterra 908 446 16 Dorset Sudoeste da Inglaterra 395 020 Liverpool Noroeste da Inglaterra 805 58 1 Reading Sudeste da Inglaterra 390 214 8 Nottingham Midlands Orientais 14 353 18 Middlesbrough Nordeste da Inglaterra 33 260 9 Sheffield South Yorkshire 68 5 19 Stoke-on-Trent Midlands Ocidentais 358 498 10 Bristol Sudoeste da Inglaterra 626 086 20 Cardiff País de Gales 355 585 Composição étnica Etnia População % do total* Brancos 54 153 898 92,1% Multirracial 6 11 1,2% Indianos 1 053 411 1,8% Paquistaneses 4 285 1,3% Bengalis 283 063 0.5% Outros povos asiáticos (exceto chineses) 24 644 0,4% Negros caribenhos 565 86 1,0% Negros africanos 485 2 0,8% Negros (outros) 9 585 0,2% Chineses 24 403 0,4% Outros 230 615 0,4% *Porcentagem do total da população britânica. Ver artigo principal: Etnias do Reino Unido Atualmente a população do Reino Unido é descendente de várias etnias, dentre as quais: pré-Céltica, Céltica, Romana, Anglo-saxã e Normanda. Desde 1945, laços criados durante a época do Império Britânico tem contribuído com uma imigração substancial, especialmente da África, Caribe e Sudeste Asiático. Desde que cidadãos da União Europeia são livres para viver e trabalhar em outros estados membros da UE, o acesso de novos estados da Europa Central e do Leste como membros da UE em 2004, resultou no aumento da imigração por parte desses países. Mas a partir de 2008, a tendência está se revertendo e muitos poloneses estão retornando a Polônia.[91] Em 2001, 92,1% da população identificava-se como sendo "branca", e ,9% da população do Reino Unido identificava-se como de raça "mista" ou de alguma minoria étnica.[92] A diversidade étnica varia significantemente ao longo do Reino Unido. 30,4% da população de Londres[93] e 3,4% da de Leicester[94] era estimada de ser não-branca em junho de 2005, enquanto menos de 5% das populações do Nordeste, do Sudoeste da Inglaterra e do País de Gales eram de minorias étnicas segundo o censo de 2001.[95] Em 200, 22% das crianças de escolas primárias e 1,% das crianças de escolas secundárias da Inglaterra eram de famílias das minorias étnicas.[96] A população de imigrantes da Grã-Bretanha irá quase dobrar nas próximas duas décadas para 9,1 milhões, segundo um relatório de 31 de janeiro de 2008.[9] FONTE: s://pt.wikipedia.org/wiki/Reino_UnidoAnónimo : CORRESPONDENCIA PARTICULAR-FORM (
CORRESPONDENCIA PARTICULAR-FORUM (ASSISTENCIA TECNICA + OUTSOURCING)ONLINE. SERVIÇO PUBLICO/SERVIÇO PUBLICO CPLP,PALOP,s-IBEROAMERICA. INFORMAÇAO RETROATIVA. NOTICIARIO: COMUNIDADES AFRICANAS EM PORTUGAL.NEUTRALIZADA ESTRATERGIA DE VUDU DO GOVERNO PORTUGUES. ESTATUTOS PROFISSIONAIS DESPORTIVOS E AUTARQUISMO. A MORADA COMO NOVOINTERFACE CRIMINAL. boa tarde,o movimento em torno do retorno massivo das comunidades africanas aqui residentes cobra cada vez mais força. neste momento,os estatutos profissionais desportivos,provocaram que o executivo antonio costa e demais sequito racista,estejam em ridiculo. o executivo portugues a PSP/PJ sao uma seita de VUDU,que visa a comunidade africana nos seus sacrificios. o desporto provocara que a dissoluçao da AR,PSP.PJ.GOVERNO este cerca.continuo a alertar para a falta de soluçoes em torno de assentamentos urbanos/autarquias.para ja continuo a estratificar os principais interfaces criminais: 1.DGES.ANQEP.IEFP.IPP.FEDERAÇOES DESPORTIVAS,ANACOM,MOVIJOVEM,ERASMUS. 2.SPA.APEL.BN.IGAC.PROCURADORIA GERAL DISTRITAL DE LISBOA. 3.MINISTERIOS SAUDE,CULTURA,EDUCAÇAO E ENSINO SUPERIOR. a forma mais comum de mafia e nos municipios e concentra-se no ESTATUTO DE RESIDENTE.sempre que como desportista tenha muitos problemas para obter residencia,morada dirija-se de imediato as autoridades de investigaçao criminal. as populaçoes negras terao de anular,como seja a relaçao das policias europeias sobre elas.significa que no futuro,um branco deve ser detido pela policia branca e um negro pela policia negra. para concluir por agora.venho acompanhado a direçao de mister fernando santos a frente da seleçao portuguesa de futebol no euro e digo-vos o seguinte em termos de desenho fernando santos e o seu staff tecnico,teriam de receber algo como 21 milhoes de euros. por ultimo feita uma pesquisa exaustiva,surge a banca como o elemento nº1 ao nivel de identificaçao.e outro elemento a reter. IDENTIFICAÇAO: Elementos de identificação Para abrir uma conta de depósito, o titular ou titulares, os seus eventuais representantes ou outras entidades às quais sejam concedidos poderes de movimentação da conta devem facultar às instituições de crédito os respetivos elementos de identificação e documentos comprovativos. Pessoas singulares Nome completo; Assinatura; Data de nascimento; Nacionalidade constante do documento de identificação; Tipo, número data de validade e entidade emitente do documento de identificação; Número de identificação fiscal nacional (sempre que exigido por lei); Profissão e entidade patronal (quando existam); Morada completa de residência permanente e, quando diversa, morada completa de residência fiscal; Naturalidade; Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação. O “nome completo”, a “data de nascimento” e a “nacionalidade constante do documento de identificação” podem ser comprovados mediante a apresentação ou utilização eletrónica do cartão do cidadão, ou mediante a apresentação do bilhete de identidade, do passaporte, da autorização de residência em território nacional ou de documento público equivalente do qual conste a fotografia e a assinatura do titular. A “assinatura” pode ser comprovada do mesmo modo, mas também por outros meios, como, por exemplo, através da recolha de assinatura eletrónica qualificada nos termos previsto na lei. O “número de identificação fiscal nacional” pode ser comprovado mediante a apresentação do original ou de cópia certificada de documento em que esse número seja referido. A “profissão e entidade patronal” (quando exista), a “morada completa de residência permanente” e a “morada completa de residência fiscal” podem ser comprovadas através de qualquer documento, em suporte físico ou eletrónico. Não ter uma profissão ou encontrar-se desempregado não devem constituir motivos de recusa de abertura de uma conta. A “naturalidade” e as “outras nacionalidades não constantes do documento de identificação” não carecem de comprovação documental, bastando informação do próprio. Quando o cliente bancário atue por conta de terceiro, a instituição de crédito deve ainda solicitar a prestação de informação e de documentação sobre a identidade desse terceiro (“beneficiário efetivo”). Os menores que, pela sua idade, não sejam titulares de qualquer dos documentos de identificação acima mencionados podem ser identificados mediante o boletim de nascimento, a certidão de nascimento ou, no caso de não nacionais, mediante documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade para contratar a abertura da conta. As instituições de crédito podem solicitar informação adicional ou exigir documentos com um nível de comprovação superior sempre que entendam justificar-se o reforço do conhecimento que detêm sobre o cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo. Pessoas coletivas Denominação; Objeto; Morada completa da sede e, quando aplicável, morada completa da sucursal ou do estabelecimento estável que figurem como titulares da conta; Número de identificação de pessoa coletiva (ou, quando exigido por lei, o número de identificação fiscal nacional); Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente; País de constituição; Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outros códigos de natureza semelhante, consoante os que sejam aplicáveis à atividade prosseguida. A “denominação”, o “objeto”, a “morada completa da sede” e a “morada completa da sucursal ou do estabelecimento estável” da pessoa coletiva podem ser comprovados através de certidão do registo comercial ou outro documento público, em suporte físico ou eletrónico, que contenha os elementos em causa. O “número de identificação de pessoa coletiva” pode ser comprovado através do cartão de pessoa coletiva, cartão da empresa ou outro documento público que contenha esse elemento, em suporte físico ou eletrónico, e, no caso de entidades não domiciliadas em Portugal, através de documento equivalente. A “identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente” pode ser comprovada através de simples declaração escrita, em suporte físico ou eletrónico, emitida pela própria pessoa coletiva, contendo os seguintes elementos identificativos referentes àqueles titulares: Nome completo, data de nascimento e nacionalidades; Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; Número de identificação fiscal. Essa declaração não isenta os titulares de órgão de administração ou de órgão equivalente que sejam representantes da pessoa coletiva em contas de depósito bancário do processo de identificação previsto para as pessoas singulares. O “país de constituição” e os elementos relativos aos códigos de atividade não carecem de comprovação documental, bastando informação da própria pessoa coletiva. Quando o cliente bancário seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica e atue por conta de terceiro, a instituição de crédito deve ainda solicitar a prestação de informação e documentação sobre a identidade desse terceiro (“beneficiário efetivo”). O beneficiário efetivo é a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transação ou atividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente bancário. Os elementos de identificação relativos a pessoas coletivas são exigíveis, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que pretendam abrir contas de depósito bancário. Por seu turno, aos empresários em nome individual que pretendam abrir estas contas deve exigir-se, para além dos elementos identificativos previstos para as pessoas singulares, a prestação de informação sobre o número de identificação de pessoa coletiva ou o número de identificação fiscal, a denominação, a sede e o objeto. As instituições de crédito estão habilitadas a solicitar informação adicional ou a exigir documentos com um nível de comprovação superior sempre que entendam justificar-se o reforço do conhecimento que detêm sobre o cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo. Abertura de conta através de meio de comunicação à distância No caso de abertura de conta com recurso a meios de comunicação à distância, os elementos de identificação devem ser demonstrados: Através da disponibilização à instituição de crédito de cópia certificada dos documentos comprovativos; ou Através do acesso aos documentos em versão eletrónica com valor equivalente (utilizando, designadamente, o serviço de Fornecedor de Autenticação do Cartão do Cidadão disponibilizado pelo Estado Português). Nos casos em que as pessoas singulares ou coletivas não consigam comprovar algum ou alguns dos elementos exigidos, estes podem ser comprovados, nas situações de abertura de conta presencial e nos casos em que haja recurso a meios de comunicação à distância, por meio de declaração escrita emitida por entidade financeira (entre outras, instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros) que confirme a veracidade e a atualidade das informações prestadas. Para tal, deverão ser observados os seguintes requisitos: A entidade financeira que emite a declaração está sediada ou estabelecida em Estado-membro da União Europeia ou em país terceiro equivalente ou está integrada no mesmo grupo financeiro; O cliente tem de ter estabelecido com essa entidade uma relação de negócio de forma presencial e de acordo com os padrões de identificação de clientes definidos na legislação portuguesa e da União Europeia; A declaração deve ser diretamente enviada pela entidade emitente à instituição de crédito em que a conta de depósito será aberta, devendo esse envio ser acompanhado de cópia dos documentos comprovativos dos elementos de identificação. FONTE: ://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/Paginas/inicio.aspx
Hola, amigos. Me salgo deliberadamente del tema, para llamar la atención sobre un hecho notable y escandaloso. No me pilla de sorpresa y obedece, desde luego, a la idiosincrasia, talante y condiciones del sujeto en cuestión. Y al mismo tiempo, viene a dejar completamente desnudo, sin siquiera una síntesis de hilo dental, a un jefe de gobierno español que con su presencia, según dijo, venía a cambiar 200 años de historia española, en sus rellaciones con el mundo. Siempre fue ridícula tal pretensión, pero a la luz del informe CHILCOC, se ve además grotesca, lamentable y culpable. En el colmo de la ciega soberbia, este jefecillo de gobierno ni reconocerá el error ni mucho menos pedirá perdón, pero es bueno que la gente lo contemple hoy a la verdadera luz de la historia. No la que cuenta él sino la que está hecha de investigación y respeto a la verdad.

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